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INSETI-SERRA IMUNIZAÇÕES E SANEAMENTO
Garantido qualidade e segurança
para você e sua família!
Inseti-Serra Imunizações e Saneamento
Através do controle de pragas e da higienização de seu ambiente, desde 1991 buscamos lhe ajudar no seu bem-estar e segurança, aprimorando constantemente nossas técnicas e produtos, garantido qualidade e confiança para você e sua família.
Quem Somos
Desde 1991, pensamos no bem-estar e na segurança.
Desde Abril de 1991 até hoje, buscamos a saúde, segurança e o bem-estar de todos os seus ambientes, sejam eles pessoais ou profissionais.
A Inseti-Serra busca constantemente aprimorar suas técnicas e produtos, para garantir máxima qualidade e eficácia em nossos serviços, proporcionando o que há de mais moderno e eficiente no controle de pragas e vetores, atuando também no ramo de higienização e saneamento em reservatórios d’água.
Estabelecimento
Residencial
Pensamos no bem-estar da sua familia, portanto sua casa é seu castelo, e as pragas são um perigo.
Fornecemos soluções em controle de pragas rápidas e eficazes.
Estabelecimento
Comercial
Fornecemos soluções personalizadas em controle de pragas adaptados ao seu negócio.
Estabelecimento
Institucional
Hospitais, escolas, universidades e edifícios públicos são ambientes excepcionalmente sensíveis que requerem uma abordagem cuidadosa ao controle de pragas.
Serviços
Em primeiro lugar, pensamos no bem-estar da sua família e na segurança do seu estabelecimento!
A Inseti-Serra busca constantemente aprimorar suas técnicas e produtos, garantido qualidade e confiança.
Confira nossos serviços.
Por que controlar as pragas urbanas?
Desinsetização
Garantimos serviços de Controle de Insetos
Mantenha seu ambiente monitorado contra roedores
Desratização
Tidos como a praga urbana mais temida pelas pessoas, os roedores têm o poder de causar doenças à população, sendo nocivos desde o âmbito individual ao coletivo, além de provocarem prejuízos incalculáveis a empresas.
Os roedores adaptam-se facilmente ao convívio humano, pois tudo que a população consome, eles também apreciam. São animais que pouquíssimas barreiras físicas os impedem de circular, o que requer controle profissional e específico.
Garantimos serviços de Controle de Insetos
Elimine e recupere o que foi danificado!
Descupinização
Garantimos serviços de Controle de Insetos
Limpeza de Caixas d’água
Art. 1º Modifique-se o caput do Art. 1º da Lei nº 1.893, de 20 de novembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º Ficam obrigados, os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatórios de água destinada ao consumo humano, a manter os padrões de potabilidade vigentes, mediante a limpeza e desinfecção das caixas e reservatórios de água, bem como a desratização e dedetização das respectivas instalações, periodicamente a cada 12 (doze) meses.
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Onde estamos
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By hilles.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifique-se o caput do Art. 1º da Lei nº 1.893, de 20 de novembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam obrigados, os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatórios de água destinada ao consumo humano, a manter os padrões de potabilidade vigentes, mediante a limpeza e desinfecção das caixas e reservatórios de água, bem como a desratização e dedetização das respectivas instalações, periodicamente a cada 12 (doze) meses. (NR)”
Art. 2º Acrescente-se o §1º ao Art. 1º da Lei nº 1.893, de 20 de novembro de 1991, com a seguinte redação: ”§1º A obrigação contida nesta Lei abrange todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços ou qualquer outro estabelecimento aberto ao público, ainda que restrito a associados, inclusive os destinados ao lazer, cultura e fins religiosos.”
Art. 3º Acrescente-se o §2º ao Art. 1º da Lei nº 1.893, de 20 de novembro de 1991, com a seguinte redação: ”§2º Ficam incluídos, na obrigação do caput, todos os prédios e instalações do Poder Público, inclusive as instituições educacionais, de saúde ou qualquer outra em que haja atendimento ao público.”
Art. 4º Acrescente-se o §3º ao Art. 1º da Lei nº 1.893, de 20 de novembro de 1991, com a seguinte redação: ”§3º O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênios ou termos de cooperação para fins de execução da presente Lei, devendo as despesas decorrentes de sua execução correrem à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador